Não concessão da gratuidade da justiça na trabalhista
Concernente ao pedido de pagamento dos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, razão não assiste o Reclamante, uma vez que não se encaixa nas hipóteses da Lei 5.584/70, já que está assistido por advogado particular.
Na justiça do trabalho não há obrigatoriedade de o processo ser acompanhado por advogado, ao contrário do que acontece no processo civil, como se pode verificar do disposto no art. 36, CPC, não sendo necessária assim, a presença do patrono.
Desse modo, uma vez que no processo civil a parte somente pode estar em juízo representada por advogado, o próprio CPC, em seu art. 20, determina que a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios.
Como na Justiça do Trabalho não há a obrigatoriedade da representação em Juízo por advogado, não se pode aplicar ao processo trabalhista o disposto naquela norma processual civil.
Vale ainda salientar o Enunciado 219 do TST, que determina:
“Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios, nunca superiores a 15%, não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional, e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou, encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família”.
Entendimento ratificado pelo Enunciado 329, editada posteriormente, que reafirma o cabimento do recolhimento dos honorários advocatícios apenas nos casos estabelecidos no Enunciado 219, ambos do TST.
Posto isto, improcede o pagamento de honorários advocatícios, pelo que requer deste juízo não seja atendido o pleito obreiro referente a este título.
Diante do exposto, são improcedentes os pedidos “a”, “b”, “c”, constantes na exordial.