Nulidades em espécie
Art. 564, CPP
Por incompetência, suspeição, suborno ou impedimento do juiz
Competência: medida, limites da jurisdição.
Competência absoluta: em razão da matéria e de foro privilegiado.
Competência relativa: em razão do local (territorial).
Princípio do juiz natural: art. 5°, incisos LIII e XXXVII, da CF.
As competências absolutas são imodificáveis pela vontade das partes e jamais se convalidam (não se prorrogam). Seu desatendimento pode (deve) ser reconhecido de ofício pelo juiz (art. 109, CPP), sob pena de nulidade absoluta do processo, eis que o magistrado, privado do seu poder jurisdicional, deixa de ser o juiz natural da causa – não deixa de ter jurisdição, a qual é inerente ao próprio cargo, mas fica privado de exercê-la naquele processo em específico. Ex: a justiça comum criminal está privada de exercer sua jurisdição no julgamento de crimes militares – justiça especializada. Todos os atos por ele praticados serão nulos – instrutórios e decisórios.
Para uma corrente doutrinária, a incompetência constitucional (exemplo acima) acarreta a inexistência do ato e não a sua nulidade.
A competência relativa, em regra, é estabelecida por circunstâncias decorrentes de melhor divisão do trabalho. Seu desatendimento deve ser alegado no primeiro momento em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão, ou seja, sob pena de o foro inicialmente incompetente tornar-se definitivamente competente para apreciar o feito.
Para Ada Pellegrini, contudo, no processo penal a competência relativa é estabelecida em prol do interesse das provas (art. 70, CPP) – interesse expresso no princípio da verdade real, podendo, portanto, ser declarado de ofício pelo juiz, por aplicação do art. 109, CPP).
Súmula 33, STJ aplicável somente ao processo civil.
Por questão de economia processual, gera a invalidade somente dos atos decisórios, aproveitando-se os instrutórios (art. 567, CPP), os quais, contudo, a critério do juiz,