Direiro
DA INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO 1. Introdução: A expressão “invalidade” abrange a nulidade e a anulabilidade do negócio jurídico. A doutrina menciona também o negócio jurídico inexistente (quando lhe falta algum elemento estrutural, como o consentimento, p. ex.). O negócio é nulo quando ofende preceitos de ordem pública, que interessam à sociedade (arts. 166 e q67). É anulável quando a ofensa atinge o interesse particular de pessoas que o legislador pretendeu proteger (art. 171).
2. Nulidade e anulabilidade:
Espécies de nulidade: a) absoluta e relativa (anulabilidade); b) expressa ou textual (quando a lei declara nulo determinado negócio) e virtual ou implícita (quando a lei se utiliza de expressões como “não pode”, “não se admite” etc.).
Diferenças: a) A anulabilidade é decretada no interesse privado da pessoa prejudicada. A nulidade é de ordem pública e decretada no interesse da própria coletividade. b) A anulabilidade pode ser suprida pelo juiz, a requerimento das partes (art. 168, parágrafo único). Ou sanada pela confirmação (art. 172). A nulidade não pode ser sanada pela confirmação nem suprida pelo juiz. c) A anulabilidade não pode ser pronunciada de ofício. A nulidade, ao contrário, deve ser pronunciada ex-ofício pelo juiz (art. 168, parágrafo único). d) A anulabilidade só pode ser alegada pelos prejudicados, enquanto a nulidade pode ser argüida por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público (art. 168). e) Ocorre a decadência da anulabilidade em prazos mais ou menos curtos. A nulidade nunca prescreve (art. 169). 1
f) O negócio anulável produz efeitos até o momento em que é decretada a sua invalidade. O efeito é, pois, ex func, isto é, desde o momento da emissão da vontade (natureza declaratória).
3. Disposições especiais:
a) A invalidade do instrumento não induz a do negócio jurídico sempre que este puder provar-se por outro meio (art. 183). b) A invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte