Direiro
• Detenção.
• Direitos reais:
01) Ius in re própria à Propriedade (D. Real base), que pode ser típica ou resolúvel (ex. deste último: alienação fiduciária).
02) Ius in re aliena: derivados. - Direitos reais nas coisas alheias: são direitos reais derivados, temporários, que oportunizam aos titulares um ou mais poderes do domínio, pelos quais pode ocorrer o máximo aproveitamento útil ou econômico da vinculação do sujeito com a coisa. - Análise:
• Formas de instituição (fato gerador):
01) Imposto pela lei (ex lege). Exemplo: Direito real de habitação.
02) Ato jurídico (negócio jurídico). Não é um ato jurídico qualquer, mas sim um de direito real, de concessão de domínio. É aquele que vincula o sujeito ao bem em caráter erga omnes a ponto do direito de sequela ser exercitável não só contra todos, mas também contra o próprio proprietário. - OBS.: Não confundir direito real com direito pessoal. Usar, por exemplo, é diferente nestes âmbitos.
DIREITO REAL À AQUISIÇÃO - Direito real do adquirente de bem imóvel, em razão do registro imobiliário do compromisso irretratável de compra e venda. - O adquirente, quitando o preço do imóvel, exigido pelo alienante, torna-se automaticamente dono? Não, é preciso que haja o Registro Imobiliário da Escritura Pública definitiva. - O Direito Real à aquisição é o direito real sobre coisa alheia, titularizado pelo adquirente do imóvel, ante Registro Imobiliário que gera um compromisso irretratável. - O contrato pode ser:
• Retratável: admite desistência. É recíproca, com exceção. No caso de desistência: havendo o sinal com efeito de arras, a solução será: se a desistência for do alienante, a restituição em dobro do