AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SOLTURA DE PRÓ TESE DO QUADRIL NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. TRATAMENTO CUSTEADO PELO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DO ESTADO DE ASSEGURAR ÀS PESSOAS O ACESSO À SAÚDE. PROVA INEQUÍVOCA QUANTO À NECESSIDADE DO TRATAMENTO E DA HIPOSSUFICIÊNCIA. 1- Insurge-se a autora em face de decisão que indeferiu a tutela antecipada, mediante o qual a autora pretendia que lhe fossem asseguradas as condições necessárias ao tratamento da sua saúde, inclusive com a realização de procedimento cirúrgico, por ter ela sofrido soltura da prótese no quadril do lado esquerdo. 2- a Constituição de 1988, ao instituir o Sistema Único de Saúde, erigiu à condição de princípio o atendimento integral (art. 198, ii), concretizando o compromisso pleno e eficaz do estado com a promoção da saúde, em todos os seus aspectos, mediante a garantia do acesso a hospitais, tecnologias, tratamentos, equipamentos, terapias e medicamentos, e o que mais necessário à tutela do direito fundamental. 3- os princípios invocados pelo poder público, inseridos no plano da isonomia, legalidade, discricionariedade e economicidade de ações e custos, mesmo como emanações do princípio da separação dos poderes, não podem prevalecer sobre valores como vida, dignidade da pessoa humana, proteção e solidariedade social, bases e fundamentos de nossa civilização. 4- a tutela antecipada fundamenta-se na necessidade de se evitar que, em decorrência da demora na prestação jurisdicional, qualquer das partes venha, no decorrer do processo, a sofrer danos ou perdas irreparáveis ou de difícil reparação. Desse modo, mostra-se imperativo, para sua concessão, o preenchimento dos requisitos previstos no art. 273 do código de processo civil. 5- no caso, o dano grave e de difícil reparação caracteriza-se pelo fato da soltura da prótese ter incapacitado a agravante, obrigando-a a permanecer acamada, além de agravar seu quadro clínico de diabetes e insuficiência