Nr15
Módulo único
Betim,
Outubro de 2012
Rede de Ensino Genoma
Enfermagem do Trabalho
Módulo único
Betim,
Outubro de 2012
Normas Regulamentadoras 15
Introdução 2
NR 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES 3
ANEXO N.º 1 4
ANEXO N.º 2 5
ANEXO N.º 3 8
ANEXO N.º 4 11
ANEXO N.º 5 11
ANEXO N°6 11
ANEXO N.º 7 21
ANEXO N.º 8 22
ANEXO N.º 9 22
ANEXO Nº 10 23
ANEXO Nº 11 24
ANEXO N.º 12 28
Anexo nº 13 33
Anexo nº 14 40
Conclusão 42
BIBLIOGRAFIA: 43
ANEXOS 44
Introdução
São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem em situações que exponham os trabalhadores acima dos limites de tolerância.
Sob estas condições, é assegurada ao trabalhador a percepção adicional, incidente sobre o salário mínimo da região, os percentuais de 40% (máximo), 20% (médio) e 10% (mínimo).
O ministério do trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotar ás normas sobre os critérios da caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meio de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a seus agentes.
NR 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES
Portaria MTb n.º 3.214, de 08 de junho de 1978 06/07/78
15.1 São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem:
15.1.1 Acima dos limites de tolerância previstos nos Anexos n.º 1, 2, 3, 5, 11 e 12;
15.1.2 (Revogado pela Portaria MTE n.º 3.751, de 23 de novembro de 1990).
15.1.3 Nas atividades mencionadas nos Anexos n.º 6, 13 e 14;
15.1.4 Comprovadas através de laudo de inspeção do local de trabalho, constantes dos Anexos n.º 7, 8, 9 e 10.
15.1.5 Entende-se por "Limite de Tolerância", para os fins desta Norma, a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não