Nr15
São Luís, 21 de Julho de 2008.
Aluno: Sâmia Silva Veras
Sala: 02,Turno - Vespertino
Professor (a) Lílian Barros
Trabalho: Riscos Ambientais, agentes Físicos.
São Luís – MA, Julho de 2008
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INTRUDUÇÂO A legislação anterior apenas relacionava os agentes nocivos e as atividades em que poderiam estar presentes, redundando daí a caracterização ou não da situação especial;_ já a legislação atual, estabelece a necessidade de haver exposição acima dos limites de tolerância dos agentes nocivos ou às atividades descritas, indicando que, neste assunto, as atividades listadas são determinativas da caracterização da situação especial; _ no entanto, estas atividades aparecem apenas relacionadas à radiação ionizante, às vibrações e à pressão atmosférica anormal;_ no caso das radiações ionizantes parece haver uma ampliação de direitos, entretanto, a exigência de superação do LT é limitadora;_ no entanto, a avaliação pode ser quantitativa (verificação da superação do LT com medidor nuclear apropriado) ou qualitativa (aparentemente factível no caso de ausência destes medidores - muito comum no país); no caso da trepidação/ vibração foram excluídas as referências às vibrações e trepidações industriais;_ no caso da pressão atmosférica anormal praticamente não houve alterações;_ no caso do calor a legislação manda observar a NR-15 da Portaria 3214/78, onde são relacionados LT’s para atividades leves, moderadas e pesadas;_ evidentemente, passa a ser exigido a medição de temperatura, o que requer o trabalho de um técnico e de aparelhos nem sempre disponíveis;_ saíram claramente prejudicados os Forneiros, Calandristas, Operadores de Cabines Cinematográficas e outros; no caso do agente físico frio, houve também claro retrocesso, já que a nova lei