nr 34
34.4.1 Toda documentação prevista nesta Norma deve permanecer no estabelecimento à disposição da Auditoria-Fiscal do Trabalho, dos representantes da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA e dos representantes das Entidades Sindicais representativas da categoria, sendo arquivada por um período mínimo de 5 anos.
34.4.2 Consiste a Permissão de Trabalho - PT em documento escrito que contém o conjunto de medidas de controle necessárias para que o trabalho seja desenvolvido de forma segura, além de medidas emergência e resgate.
34.4.3 A Análise Preliminar de Risco - APR consiste na avaliação inicial dos riscos potenciais suas causas, consequências e medidas de controle, efetuada por equipe técnica multidisciplinar e coordenada por profissional de segurança e saúde no trabalho ou, na inexistência deste, o responsável pelo cumprimento desta Norma, devendo ser assinada por todos participantes.
2.5.1 TRABALHO À QUENTE
34.5.1 considera-se trabalho a quente as atividades de soldagem, goivagem, esmerilhamento, corte ou outras que possam gerar fontes de ignição tais como aquecimento, centelha ou chama.
34.5.1.1 As medidas de proteção contemplam as de ordem geral e as específicas, aplicáveis, respectivamente, a todas as atividades inerentes ao trabalho a quente e aos trabalhos em áreas não previamente destinadas a esse fim.
Medidas de Ordem Geral
34.5.2 Inspeção Preliminar
34.5.3 Proteção contra Incêndio
34.5.4 Controle de fumos e contaminantes
34.5.5 Utilização de gases
34.5.6 Equipamentos elétricos
Medidas Específicas
34.5.7 Devem ser empregadas técnicas de APR para:
a) determinar as medidas de controle;
b) definir o raio de abrangência;
c) sinalizar e isolar a área;
d) avaliar a necessidade de vigilância especial contra incêndios (observador) e de sistema de alarme;
e) outras providências, sempre que necessário.
34.5.8 Antes do início dos trabalhos a quente, o local deve ser inspecionado, e o resultado registrado na PT
34.5.9