Nr 22

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[editar] Divórcio e viuvez

Lápide tumular romana.
No início, apenas o homem poderia solicitar o divórcio e em casos muito específicos, como o adultério ou infertilidade da sua esposa. A tradição romana considerava que o primeiro divórcio teria ocorrido em 230 a.C. quando Espúrio Carvílio Máximo Ruga se divorciou da esposa por esta ser infértil.[4] As mulheres só conquistaram o direito a pedir o divórcio no final da República. Na época imperial o divórcio tornou-se uma prática corrente: para além dos motivos enunciados, um casal poderia divorciar-se por estar farto um do outro ou por ter surgido uma aliança mais atractiva. A religião romana não se opunha ao divórcio.
Para que o divórcio se efectivasse bastava que um dos cônjuges declarasse perante testemunhas a fórmula tuas res tibi habeto ("fica com o que é teu") ou i foras ("sai da minha casa"). Estas fórmulas também poderiam ser escritas numa carta e entregues ao cônjuge por um liberto. Os filhos da união terminada ficavam com o pai e com a família deste.
Aos homens cujas esposas tinham falecido era permitido casar de imediato. As mulheres teriam de esperar no mínimo dez meses; no tempo de Augusto este período alargou-se para doze meses. Esta regra imposta à mulher relacionava-se com o desejo de assegurar que caso esta estivesse grávida do marido falecido não houvesse dúvidas sobre quem era o pai.
[editar] Concubinatus e contubernium
O concubinatus era a união entre duas pessoas livres impedidas de casar, como por exemplo o governador de uma província e uma mulher natural dessa província (a impossibilidade de casar adivinha neste caso do facto dela ser uma estrangeira). Tinha como requisitos a idade legal e o consentimento, não sendo necessário um dote. Os filhos destas uniões não ficavam sujeitos à autoridade do pai e ficavam com o nomen da mãe.
Eram também comum entre os soldados, que até ao ano de 197 a.C. não podiam casar antes de terem concluído vinte e cinco anos de serviço pelos quais recebiam

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