NR 18 gui
A NR 18 - Estabelece o elenco de providências a serem executadas, em função do cronograma de uma obra, levando-se em conta os riscos de acidentes e doenças do trabalho, e as suas respectivas medidas de segurança. Dispõe sobre a elaboração do PCMAT. A NR 18 tem a sua existência jurídica assegurada, em nível de legislação ordinária, no inciso I do artigo 200 da Consolidação das Leis do Trabalho.
O Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção (PCMAT). Deve incluir os seguintes documentos: · Memorial sobre condições e meio ambiente de trabalho nas atividades e operações, levando-se em consideração riscos de acidentes e de doenças do trabalho e suas respectivas medidas preventivas;
· Projeto de execução das proteções coletivas em conformidade com as etapas da execução da obra;
· Especificação técnica das proteções coletivas e individuais a serem utilizadas;
· Cronograma de implantação das medidas preventivas definidas no PCMAT;
·Layout inicial do canteiro da obra, contemplando, inclusive, previsão do dimensionamento das áreas de vivência;
· Programa educativo contemplando a temática de prevenção de acidentes e doenças do trabalho, com sua carga horária.
Segundo o item 18.3.1 da NR 18, são obrigatórios a elaboração e o cumprimento do PCMAT nos estabelecimentos com 20 (vinte) trabalhadores ou mais, contemplando os aspectos desta NR e outros dispositivos complementares de segurança. O item 18.3.2 da NR 18 determina que o PCMAT deve ser elaborado e executado por profissional legalmente habilitado na área de segurança do trabalho. Para fins de aplicação da NR 18, o profissional legalmente habilitado é aquele que possui habilitação exigida pela lei. Desta forma, para elaborar o PCMAT, o profissional deve ser um profissional dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT). O item 18.3.3 da NR 18 estabelece que a