NR 18 CONDI ES E MEIO AMBIENTE DE
AMBIENTE DE TRABALHO NA
INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO
18.12 Escadas, Rampas e Passarelas
18.13 Medidas de Proteção contra Quedas de Altura
18.17 Alvenaria, Revestimento e Acabamentos
18.12.2 As escadas de uso coletivo, rampas e passarelas para a circulação de pessoas e materiais devem ser de construção sólida e dotadas de corrimão e rodapé.
18.12.5.2 A escada de mão deve ter seu uso restrito para acessos provisórios e serviços de pequeno porte
18.12.5.3 As escadas de mão poderão ter até 7,00m (sete metros) de extensão e o espaçamento entre os degraus deve ser uniforme, variando entre 0,25m (vinte e cinco centímetros) a 0,30m (trinta centímetros).
18.12.5 Escadas
8.12.5.5 É proibido colocar escada de mão:
a)nas proximidades de portas ou áreas de circulação;
b)onde houver risco de queda de objetos ou materiais;
c)nas proximidades de aberturas e vãos
18.12.5.7 É proibido o uso de escada de mão junto a redes e equipamentos elétricos desprotegidos
18.12.5.4 É proibido o uso de escada de mão com montante único
18.12.5 Escadas
18.12.5 Escadas
18.12.5 Escadas
18.12.6.1 As rampas e passarelas provisórias devem ser construídas e mantidas em perfeitas condições de uso e segurança.
18.12.6.2 As rampas provisórias devem ser fixadas no piso inferior e superior, não ultrapassando 30º (trinta graus) de inclinação em relação ao piso.
18.12.6.3 Nas rampas provisórias, com inclinação superior a 18º (dezoito graus), devem ser fixadas de peças transversais, espaçadas em 0,40m
(quarenta centímetros), no máximo, para apoio dos pés.
18.12.6 Rampas e passarelas.
18.12.5 Escadas
18.12.6 Rampas e passarelas.
18.12.6 Rampas e passarelas.
18.13.1 É obrigatória a instalação de proteção coletiva onde houver risco de queda de trabalhadores ou de projeção e materiais
18.13.3 Os vãos de acesso às caixas dos elevadores devem ter fechamento provisório de, no mínimo, 1,20m (um metro e vinte centímetros) de altura,