Nr 16
As sugestões podem ser encaminhadas ao Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho - DSST, até o dia 27 de junho de 2013, das seguintes formas:
a) via e-mail: normatizacao.sit@mte.gov.br b) via correio:
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho
Coordenação-Geral de Normatização e Programas
Esplanada dos Ministérios - Bloco “F” - Anexo “B” - 1º Andar - Sala 107 - CEP 70059-900 - Brasília - DF
ANEXO IV da NR-16
(Proposta de Texto)
ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM ENERGIA ELÉTRICA
1 - Tem direito ao adicional de periculosidade os trabalhadores que realizam atividades ou operações em instalações e equipamentos elétricos com exposição permanente a risco acentuado, sem a adoção de medidas, equipamentos ou sistemas preventivos que o elimine, nas condições:
a) execução de atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos com intervenções sob tensão elétrica ou com possibilidade de energização acidental.
b) realização de atividades ou operações diretas ou indiretas realizadas na zona controlada, conforme estabelece o Anexo II da NR-10.
c) ingresso e permanência habitual em área de risco elétrico executando outras atividades ou aguardando ordens.
2 - As atividades ou operações realizadas em equipamentos ou dispositivos elétricos alimentados em baixa tensão, concebidos para manobras, comandos, controles ou operações, realizadas por procedimentos normais e projetados, construídos, montados e mantidos em perfeito estado, não se enquadram na condição de periculosidade.
3 - As instalações ou equipamentos elétricos desenergizados e liberados para o trabalho, conforme