Noções gerais do codigo do trabalho
1. Direito do Trabalho
Ramo do Direito que serve para que haja uma melhor organização das condições de trabalho, ou seja, tem por objeto as normas, instituições jurídicas e os princípios que regram as relações de trabalho subordinado, dispondo sobre sua melhor organização e abrangência de sua atividade.
Maurício Godinho Delgado inicia o seu Curso com o seguinte parágrafo:
"O Direito do Trabalho é ramo jurídico especializado, que regula certo tipo de relação laborativa na sociedade contemporânea. Seu estudo deve iniciar-se pela apresentação de suas características essenciais, permitindo ao analista uma imediata visualização de seus contornos próprios mais destacados”.
2. Princípios do Direito Trabalhista
Princípio do “in dubio pro misero” ou “pro operario”: Tal princípio assim é denominado em virtude da existência de mais de um sentido que a lei trata em que a interpretação jurídica de tal lei implica em divergência razoável na sua aplicação. Assim, cabe ao juiz, quando se deparar com a pluriexistência de sentidos da norma, interpretar a norma em favor da parte mais fraca na relação jurídica trabalhista, isto é, o empregado. O mesmo é a interpretação quanto ao processo trabalhista, em que a desigualdade de fato depreende-se na defesa processual do empregado, muitas vezes suprida pelo desnível econômico que o mesmo não possui, consolidando, assim, o ponto importante da atividade judicial, que consiste não na elaboração do silogismo que é a sentença, mas na fixação das premissas que irão presidir àquela (MANUS, 2007, p. 54).
Princípio da norma mais favorável: No que concerne a existência de duas ou mais normas versando sobre o mesmo assunto, deve-se aplicar a que melhor servir para o empregado. Doravante, quando uma lei (de qualquer fonte, pública ou privada) der prevalência ao empregado, quanto às garantias das condições de trabalho, dentre as demais, aquela deve ser usada, tendo em vista que no confronto de duas ou mais