Noções gerais direito processual penal
* Conceito: “o direito que tem o Estado de aplicar a pena cominada pela norma criminal, contra quem praticou a ação ou omissão nela descrita, causando um dano ou lesão jurídica.”
* Estado não só pode como deve punir.
* O dever-poder de punir só se realizará através do processo penal.
1. 2 – Processo Penal:
* Ilícito penal – conflito de interesse (direito de punir do Estado e liberdade).
* Conflito – auto-defesa ou auto-composição – processo.
* No Brasil a exigência da resolução de conflitos por meio do processo está previsto na CRFB/88, no art. 5º., LIV: “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.”
* Princípio do Juiz Natural – art. 5º., LIII e XXXVII da CF/88: “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”, “não haverá juízo ou tribunal de exceção.”
* “Processo é o conjunto de atividades e formas, mediante as quais os órgãos competentes, preestabelecidos na lei, observando certos requisitos, promovem, julgando, a aplicação da lei penal em cada caso concreto.” (Mirabete)
2 – Direito Processual Penal:
2.1 – Conceito:
2.1.1 – Processo Penal é o conjunto de atos cronologicamente concatenados (procedimentos), submetido a princípios e regras jurídicas destinadas a compor as lides de caráter penal. (Mirabete)
2.1.2 – Direito Processual Penal é o conjunto de princípios e normas que regulam a aplicação jurisdicional do Direito Penal, bem como as atividades persecutórias da Polícia Judiciária, e a estruturação dos órgãos da função jurisdicional e respectivos auxiliares. (Mirabete)
2.2 – Posição enciclopédica:
* O Direito Processual Penal é um dos ramos do Direito Público – Estado.
* O Direito Processual divide-se em Processual Cível e Processual Penal, conforme o seu conteúdo.
3 – Direito Processual Penal e outros Direitos:
* Subordina-se ao Direito Constitucional – correlação com o Direito Penal, Direito Processual Civil, Direito