Noções fundamentais direito
Personalidade e capacidade das pessoas singulares. As incapacidades de exercício.
Capacidade das pessoas singulares é a contraposição ao conceito de personalidade jurídica.
A personalidade Jurídica é uma criação do direito. O direito considera como pessoas jurídicas os entes humanos, providos de individualidade física e psíquica e ainda outros entes, que não são seres humanos. É o caso das pessoas colectivas, que são organizações de pessoas ou bens. Tendo em vista a realização de certos interesses, as quais é atribuída, personalidade (art. 158º C.C) .
Capacidade das pessoas singulares: * Capacidade jurídica:
Capacidade de gozo (art. 67 do cc): Definição: Consiste na aptidão para ser titular de direitos e obrigações. É um conceito semelhante ao conceito de personalidade, porém é visto de uma perspectiva dinâmica. Enquanto a personalidade é uma noção meramente qualitativa, a capacidade de gozo de direitos é uma noção qualitativa e quantitativa em simultâneo, ou seja, a quantidade de direitos e vinculações jurídicas de que uma pessoa é susceptível de ser sujeito.
Fala-se da personalidade para exprimir a qualidade ou condição jurídica do ente em apreciação, ente esse que pode ou não ter personalidade jurídica. Fala-se de capacidade jurídica para exprimir a aptidão para ser titular de um círculo de relações jurídicas, com mais ou menos restrições.
Algumas incapacidades de gozo: Casamento pelo menor de 16 anos (art. 160º C.C) ou testamento pelo menor de 18 anos (art. 2189º C.C).
As incapacidades de gozo são insupríveis , ou seja, os incapazes não podem ser titulares destes direitos nem ninguém os pode representa nesses actos. São proibições muito fortes em que os actos praticados pelo incapaz são, em regra nulos. Os direitos não podem sequer entrar na esfera do sujeito incapaz.
Capacidade do exercício (art. 122º C.C e SS): Definição: Consiste na susceptibilidade de o sujeito praticar validamente certos actos jurídicos por si