Caderno
CONTEÚDOS:
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Pluralidade das partes.
Desistência do autor em relação a um dos litisconsortes no pólo passivo.
Prazos da resposta.
Impossibilidade de formação de litisconsórcio necessário no pólo ativo.
LITISCONSÓRCIO
1. Pluralidade das Partes
Na primeira aula analisamos o conceito de litisconsórcio, bem como verificamos a classificação e espécies de litisconsórcio.
Assim, considerado o que já foi estudado, podemos concluir o seguinte:
Em regra, o litisconsórcio facultativo é simples e o litisconsórcio necessário é unitário, mas para toda regra existe uma exceção, senão vejamos:
Litisconsórcio necessário simples: ação de usucapião (art. 942, CPC); ação de divisão e demarcação (arts.952 e 967, CPC); ação de inventário e partilha (art. 999, CPC).
Litisconsórcio facultativo unitário: ação reivindicatória de coisa comum, que pode ser proposta por qualquer dos condôminos (art. 1.314, CC).
2. Desistência do autor em relação a um dos litisconsortes no pólo passivo
O art. 267 do CPC, trata da extinção do processo sem resolução do mérito e seus incisos indicam quais são as hipóteses.
Nesse momento, o inciso que nos interessa é o VIII, que dispõe sobre a desistência da ação.
Sabe-se que o Autor, no curso do processo, pode não querer mais demandar, abrindo mão da continuação do desenvolvimento do processo já instaurado. Nesse caso, a desistência manifestada pelo Autor deve ser apreciada pelo Juiz que proferirá sentença (*decisão interlocutória), extinguindo o feito sem resolução de mérito.
Contudo, é importante frisar que a desistência da ação não produz efeitos desde logo.
Assim é que, se a desistência for manifestada antes do oferecimento da resposta do réu, é ato unilateral e, portanto, deve ser homologada sem que se faça