Nocoes Fundamentais do Direito das Obrigacoes
Noção
Diz se direito das obrigações o conjunto de normas jurídicas (institutojurídico), que disciplina ou regulam as relações jurídicas obrigacionais ou de crédito constantes no Código Civil e em determinadas leis avulsas, que de forma particular, tratam a matéria ligada ao direito das obrigações comparativamente aos demais ramos de direito civil. (art.397 C.C).
O termo obrigação usado, tanto na linguagem corrente como na própria linguagem jurídica, em sentidos diversificados tais como:
Deveres Jurídico – que uma ordem, um comando, uma injunção dirigida a inteligência, e a vontade dos indivíduos, imposta pelo direito objectivo a uma pessoa, com vista a observar determinado comportamento, que só no domínio do5 factos podem cumprir ou deixar de o fazer.
Estado de sujeição, diferentemente do dever jurídico, o chamado estado de sujeição, constitui o contra pólo dos ·direito potestativo. O estado de sujeição consiste na sujeição inelutável de uma pessoa ter que suportar na sua própria esfera, a modificação a que tende o exercício do poder conferido a uma outra pessoa.
Ónus jurídico, consiste na necessidade de observância de certo comportamento, com vista a manutenção de uma vantagem, para o próprio onerado (sujeito).
Alcance prático do direito das obrigações
No dia-a-dia, são estabelecidas relações jurídicas obrigacionais, dirigidas a prestações recíprocas de bens ou serviços e ao agrupamento de recursos, para a prossecução de objectivos comuns (contrato de Sociedade) é exemplo disso.
Nexo entre o direito das obrigações e a vida económica
A economia se ocupa dos fenómenos de produção, circulação e consumo de bens, mas estes bens só adquirem utilidade económica mercê dos direitos que os homens sobre eles exercem. Inversamente dizendo, as relações jurídicas respeitantes a bens patrimoniais assentam numa apreciação económica da respectiva utilidade, por isso, o direito e a economia