Mr. Antonio
a) A fim de caracterizar o neminem laedere, é necessária, primeiramente, a exposição de duas outras frentes adotadas pela cultura jurídica romana.
Primeiramente, permeava, dentre a cultura jurídica romana, uma ideia de justiça voltada para o equilíbrio. Portanto, os fins últimos do direito e da justiça se voltava para o estabelecimento de uma equidade na sociedade. Não havia, nesse período, a noção de culpa dentro da responsabilidade. Contudo. a culpa se mostrava presente no ordenamento jurídico romano, inicialmente ela era englobada pelos processos de cunho criminal. Porém, com o avanço das tiorias (brinks) jurídicas romanas, a culpa começou a ser introduzida no âmbito civil, sendo um desses marcos fundamentais a Lei Aquilia, que já trazia a noção de culpa dentro da reparação e também elencava a relação entre o dano e o valor da reparação. Por fim, é nesse contexto que surge o princípio do neminem laedere dentro da cultura jurídica romana, ele representa a ideia de que “Não fazer mal a ninguém”. Segundo esse fundamento, para que aja a reparação, o ato do autor deve ter provocado lesão à regra estabelecida em lei ou contrato. O neminem laedere traz, portanto, uma junção das duas vertentes abordadas, ele combina as ideias de equilíbrio e de culpa.
b) O Código Napoleônico adotou como forma de responsabilidade civil a teoria da culpa. Conforme preceituado em seu art. 1382, aquele que comete fato que ocasiona dano a outrem é responsabilizado, pela falta cometida, a reparar dado dano. Por conseguinte, a culpa é a provedora da responsabilidade civil e a justificativa para eventual reparação. Assim, a parte lesada além da autoria do fato, deve provar que o autor agiu com culpa. Segundo esse sistema, as lesões provocadas por atitudes não culposas não interessam a dimensão da responsabilidade, pois, é analisado nessa conjuntura o comportamento do agente.