Noçoes de legislação trabalhista
CONTEÚDO:
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Artigos 196 a 200 da Constituição Federal
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Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990
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Lei n° 8.142, de 28 de Dezembro de 1990 Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
PREÂMBULO
Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte parainstituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, aliberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valoressupremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social ecomprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias,promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DOBRASIL.
Seção IIDA SAÚDE
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais eeconômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal eigualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Públicodispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução serfeita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizadae constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo;II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dosserviços assistenciais;III - participação da comunidade.§ 1º. O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos doorçamento da seguridade social, da União, dos