Novos direitos

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Segundo o artigo estudado, ainda que os chamados direitos "novos" nem sempre sejam inteiramente "novos", na verdade, por vezes, o "novo" é o modo de obtenção de direitos que não obedecem mais as vias pelas que estamos acostumados - legislativa e judicial -, mas provêm de um processo de lutas e conquistas das identidades coletivas para o reconhecimento pelo Estado. Assim, a designação de novos direitos refere-se à afirmação e materialização de necessidades individuais (direitos de primeira dimensão – direitos individuais – são direitos da pessoa humana em relação ao Estado. Esses direitos são caracterizados por uma obrigação de não fazer (prestação negativa) por parte do Estado. São os direitos civis e políticos, compreendidos nas liberdades clássicas (liberdade, propriedade, vida e segurança). Essa geração de direito tem como principal objetivo proteger a pessoa das arbitrariedades praticadas pelo Estado.) ou coletivas (direitos de segunda dimensão – direitos sociais – correspondem aos direitos econômicos, sociais e culturais. Obriga ao Estado a fazer (prestação positiva) em benefício da pessoa que necessite desses direitos. As ações do Estado devem estar motivadas e orientadas para atender a justiça social) que emergem informalmente em toda e qualquer organização social, não estando necessariamente previstas ou contidas na legislação estatal positivada.
A área de atuação dos "novos" direitos, legitimados pela consensualidade de forças populares emergentes, não está obrigatoriamente estabelecido ou sancionado por procedimentos técnico-formais, porquanto diz respeito a direitos concebidos pelas condições de vida e exigências de um devir, direitos que "só se efetivam, se conquistados".
Assim, pois, trata-se de configurar uma nova ordenação político-jurídica pluralista, duradouramente redefinida na minimização das insatisfações e na plena vivência de "direitos comunitários” (direitos de terceira dimensão – direitos coletivos - são também denominados direitos de

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