Novos aspectos de lei 12551/2011
Rodrigo Pasqua de Oliveira Balbino
A Lei nº 12.551/11 tende a facilitar a comprovação em juízo da existência da relação empregatícia no caso de trabalho à distância, pois opera uma presunção relativa acerca de sua existência.
I. Contextualização
A lei 12.551 de 15.12.2011 (publicada no DOU de 16.12.2011), já em vigor desde sua publicação, deu ao artigo 6º da Consolidação das Leis do Trabalho a seguinte redação:
"Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.
Parágrafo único. Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio."
A redação anterior do dispositivo rezava que:
"Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador e o executado no domicílio do empregado, desde que esteja caracterizada a relação de emprego".
II. Relação de Emprego
Dentre as diversas formas de prestação de trabalho, desponta a relação de emprego como a espécie com maior potencial de conferir direitos e garantias trabalhistas. Assim, o empregado possui um rol de direitos maior quando comparado a outras categorias de trabalhadores (trabalhador autônomo, eventual, doméstico, entre outros).
Na lição de Maurício Godinho Delgado,
"o fenômeno sócio jurídico da relação de emprego deriva da conjugação de certos elementos inarredáveis (elementos fático-jurídicos), sem os quais não se configura a mencionada relação" [01].
Da combinação dos artigos 2º e 3º da CLT podemos extrair os 5 elementos caracterizadores da relação de