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Turma:2015B
Instituição: Universidade Católica Dom Bosco-UCDB
Curso: Pós Graduação “ Lato Sensu” em Gestão Pública
Disciplina: Organizações Públicas e Legislação
Atividade 01
I- Art 5º,§4 da Lei Complementar 101/2000. “É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou dotação ilimitada”.
II- Art 5º § 1- LC 101/2000. “Todas as despesas relativas à divida pública ,mobiliária , ou contratual, e as receitas que as atenderão, constavam da Lei orçamentária anual”.
III- Capítulo IV que dispõe da Despesa Pública ,Subseção I- Da despesa obrigatória de Caráter Continuado. Art 17 da LC 101/2000.
“Art 17 Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de Lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios .
§1º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instituídos com a estimativa prevista dos recursos para seu custeio.
§2º Para efeito do atendimento do §1º,o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no §1º do art 4º,devendo seus efeitos financeiros , nos períodos seguintes ,ser compensado pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente da despesa.
§7º Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado”.
IV- Art 11 da LC 101/2000 “Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição ,previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação”.
V- Artigo 21 da LC 101/2000: “ É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:
I- as exigências dos arts 16 e 17 desta LC, e o