nova o e confiss o de d vida
Não há comprovação, nos autos, de que a declaração firmada pela parte embargante, na qual apresenta cronograma de pagamento da dívida, tenha sido redigida pela Cooperativa, ou que a ela essa instituição tenha aderido, inexistindo demonstração, nesse documento, a vontade pela parte credora de efetuar a novação do crédito.
Os pagamentos efetuados pelos embargantes foram amortizados do valor executado, não tendo, igualmente, os devedores comprovado que o veículo Ford EcoSport dado em pagamento parcial tenha sido pelo valor de R$ 44.000,00.
UNÂNIME. DESPROVERAM A APELAÇÃO.
Apelação Cível
Décima Primeira Câmara Cível
Nº 70053301453
Comarca de Passo Fundo
NADIA CANALI LÂNGARO E OUTROS
APELANTES
COOPERATIVA AGRÍCOLA SOLEDADE LTDA.
APELADA
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, desprover a apelação.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Des. Bayard Ney de Freitas Barcellos (Presidente e Revisor) e Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard.
Porto Alegre, 20 de março de 2013.
DES.ª KATIA ELENISE OLIVEIRA DA SILVA,
Relatora.
RELATÓRIO
Des.ª Katia Elenise Oliveira da Silva (RELATORA)
Trata-se de recurso de apelação interposto por NÁDIA CANALI LÂNGARO e Outros, em face da sentença das fls. 69-72v. que julgou improcedentes os embargos à execução e extinguiu o processo, condenando os embargantes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 10.000,00.
Em suas razões recursais, fls. 74-78, os embargantes afirmam que o documento da fl. 18 é válido e eficaz, porque demonstra