NOVA CONCEPÇÃO DA SUBORDINAÇÃO DE CARÁTER OBJETIVO
Os elementos fático-jurídicos da relação de emprego estão previstos nos arts. 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho1. São eles: trabalho prestado por pessoa física, com pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e, ainda efetuado com subordinação.2 A presença desses pressupostos inserem o obreiro no universo amplo dos trabalhadores regidos pelo Direito do Trabalho, aos quais se confere um destacado patamar de direitos sociais dispostos no art. 7º e ss. da CF, na CLT e importantes legislações esparsas. Sobressai, dentre esses requisitos, a subordinação. De fato, o trabalho subordinado é a marca distintiva da relação sociojurídica regida por esse específico ramo do Direito.
Derivada do termo sub-ordinare, a subordinação – especificamente jurídica - se define como “'um estado de dependência real criado pelo direito de o empregador comandar, dar ordens', donde nasce a obrigação correspondente para o empregado de se submeter a essas ordens'”.3
A subordinação pode ser examinada sob três dimensões: clássica, objetiva e estrutural4. Clássica, tradicional ou subjetiva é a subordinação que se evidencia, basicamente, sob três aspectos: pessoal, técnico e econômico. Nessa medida, aponta Alice Monteiro de Barros que:
Quando o empregado está sujeito a controle de horário e acata as ordens recebidas, ele subordina-se pessoalmente ao empregador; quando atende às regras de execução, aflora a subordinação técnica; e quando seu orçamento familiar e seu patrimônio são constituídos basicamente pelo salário que recebe do empregador, fica patente a subordinação econômica. Em geral, esses três aspectos estão presentes na subordinação jurídica, o que varia é a intensidade de cada um deles. Como já afirmamos, em se tratando de empregados que exercem atividade intelectual, o controle técnico é rarefeito. Já no empregado desprovido de qualificação, esses três graus evidenciam-se de forma intensa.5
No plano