Nota Promissória
Na Idade Média, surgiram as letras de câmbio que eram utilizadas em transações comerciais. Ao longo da evolução das letras de câmbio, no chamado período italiano, “os banqueiros recebiam dos mercadores certos depósitos, e emitiam documentos em que prometiam pagar a soma depositada, ao depositante ou a um representante. Os doutrinadores entendem ser aí que surge o instituto da nota promissória.
A nota promissória é uma promessa de pagamento. Em decorrência do seu saque nós teremos duas situações jurídicas distintas: Primeiro, a situação de quem realiza o saque e promete pagar; e segundo, a do beneficiário da promessa.
O primeiro é denominado por subscritor (embora não esteja incorreto chamá-lo de sacador, emitente ou promitente); e o segundo é o tomador, também chamado de sacado.
Através da Nota Promissória, o promitente assume o dever de pagar uma quantia determinada ao tomador, ou a quem este ordenar. Desta forma, o devedor principal da Nota Promissória é o promitente, aquele que, quando saca, concorda em representar sua dívida perante o sacado por meio de um documento de efeitos cambiários.
Ao manifestar essa vontade, o promitente anui com a negociação, pelo tomador, do seu crédito junto a terceiros, que passam a titularizar direito de crédito autônomo à relação jurídica que o originou. Em outras palavras, quem concorda em se obrigar por uma Nota Promissória, está consentindo com a circulação do crédito.
Ninguém está obrigado ao saque da Nota Promissória, e o credor não pode impor ao devedor essa alternativa específica de documentação para criar o vínculo, salvo se o obrigado houver assumido, em contrato, o compromisso de sacar a nota.
REQUISITOS
Para produzir efeitos, a Nota Promissória deve atender a determinados requisitos. Caso tais requisitos não sejam atendidos, ou seja, se o documento não estiver revestido das formalidades, ele não poderá ser cobrado no regime do Direito Cambiário, produzindo apenas efeitos civis. Sua