Nota promissoria
Mas ao abordar um dos títulos de crédito, é interessante que primeiramente vejamos sucintamente, o que é um título de crédito para o direito. Por isso trazemos a doutrina de Roberto Barcellos de Magalhães, que de forma simples e bastante clara nos diz o que são os títulos cambiários: “Título de crédito em geral, é o ato ou instrumento que serve de prova a um direito qualquer. Título de crédito é toda obrigação reduzida a escrito, corpificando uma relação de dívida entre devedor e credor. Título cambiário é o instrumento formal, abstrato e autônomo, que por si exprime a causa da obrigação geradora da ordem ou promessa de pagamento que consigna, de quantia ou importância determinada”.
Assim como vimos na doutrina mencionada, os títulos de crédito serão de ordem ou de promessa de pagamento, que é o caso da nota promissória, objeto desta apresentação e para melhor compreensão abordaremos um conceito de acessível entendimento sobre a nota promissória como um título de promessa de pagamento. Assim sendo, a nota promissória é um título cambiário direto, ou seja, é um título em que se envolvem duas partes, o devedor (emitente), que assume direta e principalmente a obrigação de pagamento ao concluir o ato de assinatura da nota e o credor (beneficiário), que irá de fato receber o que lhe promete a nota promissória, que é um título onde o devedor simplesmente assinará a punho, prometendo o seu posterior adimplemento, portanto vemos que o devedor compromete-se com o pagamento da nota com a sua assinatura, e por este motivo é que a nota promissória é tida pelo direito como uma promessa de pagamento, como aliás, enfatiza o