Nota fiscal
O IPI tem sua regra matriz exteriorizada através da não-cumulatividade e da extrafiscalidade. A competência para instituir e cobrar o IPI é da União, conforme artigo 153, IV da Constituição Federal de 1988. Este tributo é por excelência um imposto extrafiscal, ou seja, em plano paralelo a fiscalidade, não tem objetivos meramente fiscais, mas também econômicos e regulatórios, dificultando o acesso da população a produtos supérfluos e até prejudiciais à saúde, tais como bebidas e cigarros, sendo que este último tem alíquota acima de 300% e mesmo assim não representa confisco como também não fere o princípio da capacidade contributiva e, regulando os essenciais e não essenciais. Assim, a extrafiscalidade do Imposto sobre Produtos Industrializados é exercida através da seletividade. Em razão da essencialidade do produto sobre o qual incida. A seletividade significa que menores devem ser suas alíquotas para os produtos industrializados essenciais e maiores quanto mais for considerado supérfluo o produto ou menos essencial ou ainda desaconselhável o seu consumo.
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1.LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS AO PODER DE TRIBUTAR
1.1- A Constituição Federal (Emenda Constitucional no. 1, de 17 de outubro de 1969) estabelece, em seu artigo 19, como consectário natural da Forma de Estado Federal que adotamos em1889 e de nosso Regime Político, limitações ao poder de tributar, nos seguintes têrmos :
“Art. 19 .- É vedado à união, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios :
I - instituir ou aumentar tributo sem que a lei o estabeleça, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
II - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou mercadorias por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais; e
III - instituir imposto sobre :
a) o patrimônio, a renda ou os serviços uns dos outros;
b) o patrimônio, a renda ou os serviços dos partidos políticos e de instituições de educação ou de assistência social, observados os requisitos da lei; e
d) o