normas
Classificações das normas jurídicas e suas hierarquias, segundo os autores Carlos Alchourrón, Eugenio Bulygin, Von Wright, Norberto Bobbio, Arnaldo Vasconcelos, Miguel Reale e Maria Helena Diniz.
Procurando repassar os conhecimentos dos doutrinadores sobre as normas jurídicas e seu pensamento sobre a avaliação de seus colegas.
2. CLASSIFICAÇÃO DAS NORMAS JURÍDICAS
Conforme as ideias assertivas de Carlos Alchourrón e Eugenio Bulygin, podem distinguir vários tipos de normas. No ato de suas considerações os autores observam que Von Wright distingue seis tipo de normas, sendo três delas fundamentais (prescrições, regras técnicas e regras determinativas) e três intermediarias ( normas morais, os costumes e as regras ideais). Para os dois autores citados acima a classificação de Von Wright são discutíveis, podendo incluir outras classificações, dada a ambiguidade do termo “norma” e limitando-se ao termo âmbito das normas de conduta.
O termo “norma”, enfrenta o problema da polissemia, por sua variedade de significados, mesmo acrescentando-lhe um complemento e tornando-o em um termo composto, (como no caso de norma de conduta ou mesmo norma jurídica) ainda estará sujeito a duvidas devido sua grande dimensão de interpretação.
Tentando elucidar a estrutura do ordenamento jurídico, pela qual “o ordenamento jurídico é um conjunto de normas” Norberto refere-se a modalidades normativas, traduzidas no “obrigatório”, no “proibido” e no “permitido”. Assim entende-se que, que segundo a forma, as normas jurídicas podem ser imperativas, proibitivas ou permissivas.
Ainda possuem três critérios de avaliação, examinando-a por uma tríplice ordem de problemas: 1) se a norma é justa ou injusta; 2) se é eficaz ou ineficaz; e 3) se é válida ou inválida. Arnaldo afirma que tal diversidade classificatória não decorre de meras razões pessoais de ordem doutrinária e que, mesmo restritas ao meio