Normas de Seguranca
11.1.3 Os equipamentos utilizados na movimentação de materiais, tais como ascensores, elevadores de carga, guindastes, monta-carga, pontes-rolantes, talhas, empilhadeiras, guinchos, esteiras-rolantes, transportadores de diferentes tipos, serão calculados e construídos de maneira que ofereçam as necessárias garantias de resistência e segurança e conservados em perfeitas condições de trabalho.
11.1.3.1 Especial atenção será dada aos cabos de aço, cordas, correntes, roldanas e ganchos que deverão ser inspecionados, permanentemente, substituindo-se as suas partes defeituosas.
11.1.5 Nos equipamentos de transporte, com força motriz própria, o operador deverá receber treinamento específico, dado pela empresa, que o habilitará nessa função.
11.1.7 Os equipamentos de transporte motorizados deverão possuir sinal de advertência sonora (buzina). Obs: Deverá haver também um sinal luminoso.
Também deve-se estar atento ao quanto o equipamento suporta, à especificação e ao tipo de operação que será feita. A área por onde a carga irá passar deve estar totalmente liberada de qualquer objeto que possa atrapalhar a passagem da mesma.
Art.58 - Duração normal de trabalho: 8 horas diárias e 44 horas semanais, no máximo.
Art.59 - Horas suplementares, em número não excedentes a 2 horas, no máximo.
§1° - Remuneração: mínimo de 20% superior à da hora normal.
Art58-A: empregados em regime de tempo parcial, cuja duração não exceda a 25 horas semanais.
§ 1º - O salário a ser pago, será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral.
Art.59 § 4º - não poderão prestar horas extras.
Art.61 - Ocorrendo necessidade imperiosa, a duração do trabalho pode exceder do limite legal ou convencionado.
§ 2º - a remuneração será, pelo menos, 25% superior à da hora normal, e o trabalho não poderá exceder de 12 (doze) horas, desde que a lei não fixe expressamente outro limite
Art.129 - Todo empregado terá