Normam Capitulo 3 E 4
A vistoria de condição todos os navios graneleiros e nos de transporte combinado ore – oil ou ore –bulk – oil com idade igual ou superior a dezoito anos, que demande porto nacional, independentemente da bandeira ou do porte do navio para carregamento de granéis sólidos de peso específico maior ou igual a 1,78 t/m3, tais como minério de ferro, bauxita, manganês e fosfato. Contudo, estão isentos os navios graneleiros, de qualquer idade, cuja carga total de granel pesado não ultrapasse trinta por cento da tonelagem de porte bruto do navio. O armador deve apresentar declaração com a identificação técnica e peso específico da carga.
Solicitação e autorização
A solicitação deve ser feita por meio de um documento chamado Solicitação de Vistoria de condição que deve ser enviado a Diretoria de Portos e Costas com três dias de antecedência, com cópia para as Capitania, Delegacia e Agência do porto onde a vistoria será realizada, caso o porto de carregamento seja diferente, também deve ser enviado uma cópia para a Capitania, Delegacia e Agência deste porto. A entrega do referido documento pode ser por fax ou postal. Caso não haja nenhum impedimento ao navio a Diretoria de Portos e Costas, autorizará a realização da vistoria do navio, informará o valor da taxa a ser paga e determinará se a vistoria sera acompanhada ou não.
Realização das Vistorias e escopo da vistoria
O armador deverá contratar uma Sociedade Classificadora, que deve estar autorizada a trabalhar pelo governo brasileiro e é vedado ser a mesma que mantém o navio em classe, para realizar a vistoria que deve ser feita no período diurno, após a chegada do navio a qualquer porto nacional, mesmo que não seja o de carregamento do navio. Se foi determinado pela Diretoria de Portos e Costas, a vistoria será acompanhada por representante da mesma. Deverão estar disponíveis a bordo da ocasião da vistoria os seguintes documentos: os certificados estatutários previstos nas convenções internacionais,