Normal Penal
I- FONTES DO DIREITO PENAL
A) FORMAL;
- Imediata;
- Mediata: i) Costumes; ii) Jurisprudência; iii) Doutrina;
B) MATERIAL:
II- NORMAS PENAIS:
- A CONCEPÇÃO BINDINGIANA (Distinção entre Norma Penal e Lei Penal)
1) Incriminadoras (preceito primário e secundário)
2) Não-incriminadoras(normas penais permissivas: justificantes e exculpantes);
3) Explicativas.
III- NORMA PENAL EM BRANCO (aquela em que a descrição da conduta punível se mostra incompleta ou lacunosa, necessitando de outro dispositivo legal para a sua integração ou complementação)
a) Normas penais em branco heterônomas (em sentido estrito);
b) Normas penais em branco homônimas (em sentido amplo).
- DIFERENÇA ENTRE NORMA PENAL EM BRANCO E TIPO ABERTO;
-DIFERENÇA ENTRE LEI PENAL INCOMPLETA (é aquela em que se encontra prevista tão-somente a hipótese fática (preceito incriminador), sendo que a conseqüência jurídica localiza-se em outro dispositivo da própria lei ou em diferente texto legal(v.g., Lei 2.889/1956 – Genocídio).
IV- CONFLITO APARENTE DE NORMAS
- ANOMIA E ANTINOMIA
- PRINCIPIOS:
a) Princípio da Especialidade (norma especial afasta a aplicação da norma geral);
b) Princípio da Subsidiariedade (“soldado de reserva”- na ausência ou impossibilidade de aplicação da norma principal mais grave, aplica-se a norma subsidiária menos grave);
c) Princípio da Consunção (quando um crime é meio necessário ou normal fase da preparação ou de execução de outro crime- e nos casos de antefato e pós-fato impuníveis);
d) Princípio da Alternatividade (quando estamos diante de crimes de ação múltipla).
V- INTERPRETAÇÃO DA LEI PENAL
1) Quanto às fontes:
a)Autêntica;
b)Doutrinária;
c) Judicial;
2) Quanto aos meios: a)Gramatical, filológica ou literal; b) Teleológico ou finalístico; c) Sistemática; d) Histórica.
3) Quanto ao resultado: a) Declarativa; b) Extensiva; c) Restritiva.