Norma de eficacia plena, contida e limitada
Conforme José Afonso da Silva, as normas de eficácia plena são as que produzem todos os efeitos de imediato no momento em entra em vigor e não dependem de norma infraconstitucional. As de eficácia contida, também produzem todos os efeitos de imediatos, porém a norma infraconstitucional ou até mesmo constitucional pode restringir os seus efeitos, é uma norma que pode ser reduzida pelo legislador.
No entanto, a normas de eficácia limitada no momento em que entram em vigor, não produzem efeitos de imediatos, pois dependem de uma norma infraconstitucional ou lei especifica para produzir efeitos.
Para Maria Helena Diniz, as normas de eficácia plena contêm todos os elementos imprescindíveis para que haja a possibilidade da produção imediata dos efeitos previstos, já que não requerem normas subconstitucional, podem ser imediatamente aplicadas, As normas contidas ou restringível como classifica Maria Helena, tem aplicabilidade imediata ou plena, enquanto não sobrevier a legislação que restringe o direito nelas contempladas, enquanto as limitadas dependem de lei complementar ou ordinária para o exercício do direito.
Sobre a eficácia das normas constitucionais, qual o paralelo que possuem com os direitos fundamentais?
Em regra gerais todas as normas constitucionais apresentam eficácia, algumas jurídicas e sociais e outra apenas jurídica como descreve Pedro Lenza em seu livro de Direito Constitucional Esquematizado, tendo em vista que na eficácia social, verifica-se a hipótese da norma que vigora produzir efeitos no mundo dos fatos (caso concreto), já as normas de eficácia jurídica já são aptas a produzirem efeitos no mundo dos fatos.
Na Constituição de 1988, temos os direitos fundamentais que conferem proteção ao cidadão frente ao Estado, porém esses direitos às vezes são concedidos conforme nossa carta magna determina, por ser a lei maior e instituir esse poder de eficácia sem depender de regulamentação de qualquer outra