Direito contitucional, diferença entre normas de eficacia plena, contida e limitada
(ATPS)
São José – 09 de abril de 2012
Normas Constitucionais de Eficácia Plena, Contida e Limitada?
1-) Quais são as diferenças em relação á aplicabilidade dessas normas?
As normas constitucionais de eficácia plena são aquelas que produzem a plenitude dos seus efeitos, elas contem todos os elementos necessários quando executadas, desta forma fazendo possível a sua aplicabilidade de maneira direta, imediata e integral.
As normas constitucionais de eficácia contida são aquelas que produzem a plenitude dos seus efeitos, mas pode ter o seu alcance restringido se for previsto uma clausula expressa de redutibilidade ou em razão dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Também têm aplicabilidade direta, imediata e integral, até que seu fator de restrição não seja materializado, a norma tem a mesma eficácia que a norma plena.
As normas constitucionais de eficácia limitada são aquelas que não produzem a plenitude de seu efeito, dependendo da integração da lei, ela pode não ter os elementos necessários para ser executada, de tal forma enquanto não for complementada pelo legislador sua aplicabilidade é mediata, após complementadas pelo legislador ela torna-se de eficácia plena, as normas constitucionais de eficácia limitada tem aplicabilidade mediata e reduzida.
2-)Identificar na Constituição Federal um exemplo de cada tipo de norma quanto a sua aplicabilidade, quais sejam: Eficácia Plena, Contida e Limitada.Justificar sua Resposta.
EXEMPLOS
Normas Constitucionais de Eficácia Plena:
Art. 2º da CF de 1988 – “São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Judiciário”.
Normas Constitucionais de Eficácia Contida:
Art. 5º, LVIII da CF de 1988 – “O civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei”. A lei 10054/00(lei de identificação) restringiu