Newsletter
Fonte: Consultor Jurídico – 16/06/2014
A Juíza da 1ª Vara Cível de Rio Verde (GO), Lília Maria de Souza, condenou uma instituição financeira a indenizar uma cliente por danos morais e materiais. Ela foi vítima de sequestro relâmpago e foi obrigada a sacar R$50.000,00 por ordem dos criminosos.
Uma das integrantes do grupo de sequestradores acompanhou a vítima até uma agência bancária, onde ocorreu o saque. Alega a Autora da ação que o Banco teve responsabilidade objetiva. Isso porque a criminosa entrou armada na agência sem ter sido identificada na porta detectora de metais. Fundamenta, ainda, seu pedido na negligência da instituição financeira que permitiu a retirada de um montante muito alto.
Em sua contestação, o banco alegou não ter responsabilidade e sustentou a ausência de danos materiais por não haver provas do prejuízo alegado.
A Juíza, por fim, entendeu que o banco foi negligente e por isso se tornou “responsável por danos à consumidora que sacou a quantia.” Em sua decisão mencionou também a ausência de circuito interno de câmeras, o que dificultou da identificação dos criminosos, contribuindo para o crime.
Acordo no Cade Gera Obrigações Comerciais, Não Trabalhistas
Fonte: ConJur - 08 /05/ 2014
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) proferiu decisão entendendo que acordo firmado no Conselho Administrativo de Defesa Econômica não garante estabilidade de ex-empregado.
A decisão foi pautada no caso de um gerente que foi substituído após a empresa Chocolates Garoto ser vendida para a Nestlé.
O Acordo de Preservação da Reversibilidade da Operação foi firmado pelas companhias em 2002. Nele, elas se comprometeram a não fazer "mudanças administrativas nas empresas que implicassem a dispensa de mão-de-obra e transferência de pessoal entre estabelecimentos".
Apesar do documento assinado, o funcionário da Garoto foi demitido e substituído por um gerente regional da Nestlé.