Nereu Jos Giacomolli principio da legalidade
Magistrado em Porto Alegre. Doutorando em Processo Penal pela Universidade Complutense de Madrid.
Área do Direito:
Processual
Sumário:
1. Origens e antecedentes do princípio de legalidade penal - 2. Conceitos - 3. Fundamentos - 4. Efeitos e garantias - 5. Conclusões 1. Origens e antecedentes do princípio de legalidade penal
O princípio da legalidade em matéria de Direito Penal não é um postulado típico do Direito Romano, pois foi alheio à época do Império Romano e ao direito de Justiniano, com sua Crimina Extraordinaria e seus conceitos amplos, quase indeterminados. Tampouco corresponde ao Direito Romano da vontade, que se aplicava aos delicta publicae e não fazia distinção alguma em relação ao iter criminis, isto é, mantidas as proporções delimitadoras dos conceitos, nenhuma classe de tipicidade. 1
No período medieval do Direito Romano, embora estivesse prevista uma certa medida de retroatividade, era absolutamente usual e normal se castigar de acordo com os costumes, além de imperar o arbítrio judicial. 2
O Direito germânico antigo também desconhecia o princípio da reserva legal, pois se aproximava mais do Direito Penal germano do fato que ao Direito Romano da vontade, pois aquele sempre aspirou a tipos precisos e claros, apesar de admitir o direito consuetudinário como fonte sancionadora, já que não existiam os pressupostos do princípio da legalidade estatal. Isto também vale para a Carta Magna (LGL\1988\3) de 1215, apesar das opiniões contrárias. 3
A primeira formulação do princípio da legalidade não se encontra na Magna Carta (LGL\1988\3), que contém a origem da denominada rule of law (garantia jurisdicional), própria do Direito anglo-saxão, mas num sentido diferente do princípio de legalidade penal do sistema continental (predomínio da lei sobre o órgão judicial). No sistema anglo-saxão, a "lei da terra", fundada no Direito natural e aplicada pelos Juízes ordinários, chega a predominar sobre as leis criadas pelo Parlamento. As