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A Norma Regulamentadora 1, cujo título é Disposições Gerais, estabelece o campo de aplicação de todas as Normas Regulamentadoras de Segurança e Medicina do Trabalho Urbano, bem como os direitos e obrigações do governo, dos empregados e dos trabalhadores no tocante a este tema específico. A NR 1 tem a sua existência jurídica assegurada, em nível de legislação
No ato da fiscalização, os Auditores Fiscais do Trabalho poderão solicitar ao empregador a existência de convenção ou acordo coletivo visando identificar requisitos mínimos de segurança e saúde mais restritos que aqueles previstos nas NRs. Estes documentos podem apresentar itens como, por exemplo, o pagamento de adicionais de periculosidade ou insalubridade, entre outros que podem não estar previstos nas NRs. O Auditor Fiscal do Trabalho não tem apenas a função de aplicar multas, mas, também, de orientar e mostrar às empresas como a lei deve ser aplicada, principalmente em se tratando de legislação recente. As inspeções, sempre que necessário, serão efetuadas de forma imprevista, cercadas de todas as cautelas, na época e horários mais apropriados a sua eficácia. Instrução Normativa MTE/SIT no 19, de 27/09/00 estabeleceu a competência das Unidades Regionais de Inspeção do Trabalho Portuário e Aquaviário em promover a fiscalização das condições do trabalho, segurança e saúde e de vida a bordo de embarcação comercial nacional ou estrangeira, utilizada na navegaçãomarítima, fluvial ou lacustre.
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NR 2 - INSPEÇÃO PRÉVIA
A Norma Regulamentadora 2, cujo título é Inspeção Prévia, estabelece as situações em que as empresas deverão solicitar ao MTE a realização de inspeção prévia em seus estabelecimentos, bem como a forma de sua realização. A NR 2 tem existência jurídica assegurada, em nível de legislação ordinária, nos artigos 160 e 161 da CLT.
Capítulo V do Título II da CLT - Refere-se à Segurança e Medicina do Trabalho.
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