Negócios
Ernani Souza Cubas Junior
Procurador de Justiça - Coordenador do CAOP Criminais, do Júri e de Execuções Penais do Ministério Público do Estado do Paraná
Rosângela Gaspari
Promotora de Justiça do Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba e atualmente lotada no CAOP Criminais, do Júri e de Execuções Penais do Ministério Público do Estado do Paraná
Catiane de Oliveira Preto
Assessora Jurídica do CAOP Criminais, do Júri e de Execuções Penais do Ministério Público do Estado do Paraná
Elaborado em: 24/08/2009
Consoante se infere da leitura do tipo contido no art.14, do Estatuto do Desarmamento, a elementar ali inserida alcança tão somente arma de fogo, excluindo do crime de porte ilegal qualquer outra espécie de instrumento, mesmo que tenha potencialidade ofensiva.
E para fins de estabelecer o conceito de arma de fogo, importante a leitura do disposto no art. 3º, XVII do Decreto nº 3.665/2000, que a define como a "arma que arremessa projéteis empregando a forma expansiva dos gases gerados pela combustão de um propolente confinado em uma câmara que normalmente, está solidária a um cano que tem função de propiciar continuidade à combustão do propelente, além de direção e estabilidade ao projétil".
A Portaria nº 036/99 do Ministério da Defesa do Exército Brasileiro, por seu turno, explicita no art.16 que as armas de pressão ou de ar comprimido não são armas de fogo, pois atiram setas metálicas, ou grãos de chumbo com energia, verbis:
Art. 16. As armas de pressão, por ação de mola ou gás comprimido, não são armas de fogo, atiram setas metálicas, balins ou grãos de chumbo, com energia muito menor do que uma arma de fogo.
Logo, não sendo arma de fogo, a arma de pressão não necessita de registro (ex vi art.3º, da Lei 10.826/03) e o seu porte tampouco configura o crime do art.14, da Lei 10.826/03. Isso é pacífico.
Entretanto, o debate