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O interesse pelo desenvolvimento do presente tema – ´´ proteção constitucional da livre iniciativa e da concorrência; decorre, sobretudo, da sua compreensão como instrumento, e não como um fim em si mesmo.
Os princípios constitucionais que serão brevemente abordados nesta oportunidade devem ser vistos como instrumento para o alcance de algo ainda maior que a livre iniciativa e a concorrência –; devem ser vistos como instrumento para se assegurar a "dignidade da pessoa humana", que é prevista pela Constituição de 1988 tanto como fundamento da República Federativa do Brasil, nos termos de seu art. 1º, inc. III quanto como finalidade da ordem econômica, conforme seu artigo 170, caput.
Preleciona o Professor da Faculdade de Direito do Largo de São Francisco e Ministro do E. Supremo Tribunal Federal Eros Grau "que o Brasil – República Federativa do Brasil – define-se como entidade política constitucionalmente organizada, tal como a constitui o texto de 1988, enquanto assegurada, ao lado da soberania, da cidadania, dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e do pluralismo político, a dignidade da pessoa humana. Por outro, significa que a ordem econômica mencionada pelo art. 170, caput do texto constitucional – isto é, mundo do ser, relações econômicas ou atividade econômica (em sentido amplo) – deve ser dinamizada tendo em vista a promoção da existência digna de que todos devem gozar"
A "livre concorrência", princípio que complementa o da "livre iniciativa", dessa mesma forma, sendo princípio voltado à preservação do modo de produção capitalista, através da tutela do consumidor – na medida em que a competitividade leva a uma distribuição de recursos por um preço menor – e da garantia de oportunidades iguais a todos os agentes do mercado, deve também ser encarada, em última análise, como adiante se verá, como asseguradora da "dignidade da pessoa humana".
Essa é a perspectiva que se