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Buscou-se, através do presente estudo, demonstrar a compatibilidade existente entre as normas do Código Civil e do Código de Processo Civil, relativamente ao fator interruptivo da prescrição no âmbito do processo.
Com o advento da Lei 10.406/2002 (Código Civil), a interrupção do prazo prescricional ocorrida no âmbito do processo passou a ser ali também regulada por seu art. 202, inciso I.
Malgrado alguns autores advogarem a revogação do art. 219 e parágrafos do CPC, que também trata da matéria, o momento e as peculiaridades do efeito interruptivo da praescriptio por consequência da prática de determinados atos processuais a que se referem os dois diplomas, têm aplicabilidade em situações distintas, levando à irretorquível afirmação de que se está diante de duas normas compatíveis entre si, embora disciplinem o mesmo objeto.
Isso porque o art. 202, I do Código Civil preceitua que a interrupção da prescrição, que só ocorrerá uma vez, dar-se-á “por despacho do juiz, ainda que incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual.”
Por outro lado, a Lei Instrumental Civil estatui que a citação válida tem o condão de interromper a prescrição, retroagindo o efeito interruptivo à propositura da ação, desde que o autor a promova nos termos da lei.
Nem sempre a situação em estudo demandou grandes esforços interpretativos. Com o Código Civil de 1916, a regra então prevista no então art. 172, inciso I, determinava que a interrupção da prescrição operava-se pela citação do devedor, ainda que ordenada por juiz incompetente. Erigiu-se, a partir daí, o momento da citação como aquele em que se tinha por interrompida a prescrição.
Verificou-se, contudo, que em muitos casos o Autor poderia ter prejudicado seu direito material não por inércia ou desídia sua, mas por demora imputável aos serventuários da justiça, já que, pelo modelo do Código Beviláqua, embora o titular do direito exercesse a ação antes