NEGATIVAÇÃO INDEVIDA
RIVANETE , brasileira, do lar, solteira, portadora de identidade nº e CPF nº. , residente na Rua XXX\RJ, CEP: 25070-060, através de sua advogada infra-assinada, com endereço profissional na Rua Marechal Deodoro nº. 354, sala 110, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, propor a presente
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C\C TUTELA ANTECIPADA
Em face de IBI, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:
DOS FATOS E FUNDAMENTOS
Ocorre que, em outubro/2013, a autora contratara um cartão de crédito administrado pela ré de n°. 4283.0410.2220.5011, a fim de realizar compraz a prazo.
Todavia, em fevereiro/2014, descontente com os serviços prestados pela ré, a autora cancelou seu cartão de crédito e não realizou mais compras.
Contudo, a fatura com vencimento em março/2014 não chegou à residência da autora, o que fez com que a autora atrasasse seu pagamento, pois, não sabia nem mesmo os valores que devia pagar.
Então, somente em junho/2014, a ré mandou uma cobrança para a autora com os valores correspondentes à fatura com vencimento em março/2014, que a autora tratou de pagar em 02/06/14 no valor de R$ 148,00, sendo assegurado pela ré que a autora não devia mais nada, face ao cancelamento do cartão.
No entanto, em 01/10/2014, ao tentar realizar compras a prazo, a autora teve seu crédito negado, pois a ré havia inserido seu nome junto ao cadastro de restrição ao crédito SERASA em razão de tal débito já pago datado de 11\03\2014 no valor de R$ 148,00 e junto ao SPC na data de 13/04/2014 em razão do mesmo débito, conforme consulta realizada por estabelecimento em 01\10\2014 e crédito não aprovado, em anexo aos autos.
Contudo, tais apontes junto aos órgãos de restrição ao crédito SERASA E SPC são totalmente indevidos, pois a autora arcou com todo seu débito e seu cartão encontra-se devidamente cancelado.
Assim, a fatura com vencimento em março/2014 que deu origem às