necessidades humanas
Baseado nos ensinamentos de Marx sobre os mínimos necessários para as condições de vida do ser humano e ratificando sua critica sobre mínimos e básicos, é em cima deste segundo que se segue a pesquisa.
Embora a constituição brasileira de 1988 descreva nos artigos 203 e 204 a (LOAS) Lei Orgânica de Assistência Social, esta obra traz em seu contexto a critica sobre o mínimo que como o próprio nome diz, remete à ideia de menor, de menos, ou seja, assim como a ideia de mínimo, os também “beneficiados” são marginalizados pelo sistema capitalista neoliberal, contribuindo para a indústria da pobreza que tende a elevar cada vez mais as distancias entre os muito ricos e os muitos pobres.
Mesmo passados vários anos da implantação da LOAS, ainda não se tem a real noção dos mínimos sociais para satisfazer necessidades básicas, ou seja, sem parâmetros convincentes, o que se tem é uma distribuição inconfiável, insuficiente e ineficiente dos recursos que conclusivamente serve para confundir necessidades sociais com preferências individuais, isentando o estado do seu papel de garantidor da provisão social publica.
Mínimos sociais: um conceito controverso
Do mínimo ao ótimo de satisfação de necessidades básicas mediante o conceito de básicos sociais.
A os textos das LOAS são erroneamente interpretado quando equivale provisões mínimas e necessidades básicas, dando a entender que somente haverá provisão mínima se houver necessidades básicas a serem supridas.
Mínimo e básico são conceitos distintos, pois enquanto o mínimo remete a conotação de satisfação de necessidades que beira a total desproteção social, o básico traz a conotação de fundamental, necessário e primordial. Em outras palavras enquanto o mínimo, em seu contexto, nega o ótimo, o básico caminha na