Necessidade de justa causa para a instauração de processo administrativo disciplinar
A representatividade do processo disciplinar na atualidade é a de um importante instrumento tanto para a defesa dos administrados quanto para o bom andamento dos negócios administrativos públicos. Ele é o meio de apuração e punição por faltas graves de servidores públicos e demais pessoas sujeitas ao regime funcional de determinados estabelecimentos da Administração Pública.
Constituindo uma relação entre duas partes, a administração e o servidor, aplicam-se os princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório, ampla defesa, inclusive a nomeação de advogado dativo, caso o interessado não estiver constituído com defensor habilitado. As pessoas jurídicas de direito público têm competência para estabelecer normatização própria sobre o processo administrativo, não existindo uma legislação uniforme deste assunto. Mesmo que a Lei 9.784/99 regule o processo administrativo no âmbito federal e acabe servindo como base para as legislações que vierem a ser feitas, cada município poderá criar o seu trâmite do processo administrativo.
Nas palavras de Maria Sylvia Di Pietro em seu livro Direito Administrativo, p. 711, o sistema utilizado no Brasil para os processos administrativos disciplinares é misto ou de jurisdicionalização moderada, em que intervém determinados órgãos, com função geralmente opinativa, sendo a pena aplicada pelo superior hierárquico; além disso, mantém-se certo grau de discricionariedade na verificação de fatos e na escolha da pena aplicável.
No ordenamento jurídico brasileiro já se sabe a necessidade de justa causa para instauração de processo penal, este com base no princípio da prova, sob pena de concessão de habeas corpus. Porém, esta medida não é tão comum no processo administrativo disciplinar, mas não menos relevante, o que deveria ser impossibilitado de procedimento genérico para a apuração de falta funcional.
Estes dois processos, apesar