NBC TSP 17
Objetivo
1.
O objetivo desta Norma é estabelecer o tratamento contábil para ativos imobilizados, de forma que os usuários das demonstrações contábeis possam discernir a informação sobre o investimento da entidade em seus ativos imobilizados, bem como suas mutações. Os principais pontos a serem considerados na contabilização do ativo imobilizado são o reconhecimento dos ativos, a determinação dos seus valores contábeis e os valores de depreciação e perdas por desvalorização a serem reconhecidas em relação aos mesmos.
Alcance
2.
A entidade que elabora e apresenta demonstrações financeiras sob o regime de competência deve aplicar esta norma na contabilização do
Ativo Imobilizado, exceto:
(a) Quando um tratamento contábil diferente foi adotado de acordo com outra Norma Internacional de Contabilidade para o Setor
Público; e
(b) Quanto a bens do patrimônio cultural. No entanto, os requerimentos de divulgação dos parágrafos 88, 89 e 92 se aplicam a tais ativos que sejam reconhecidos.
3.
Esta Norma se aplica a todas entidades do setor público que não sejam
Empresas Estatais não dependentes.
4.
O “Prefácio às Normas Internacionais de Contabilidade para o Setor Público”, publicadas pelo NBC TSPB, explicam que as Empresas Estatais não dependentes (EEs) aplicam as IFRSs, publicadas pelo IASB. As Empresas
Estatais não dependentes são definidas na NBC TSP 1, “Apresentação das
Demonstrações Contábeis”.
5.
Esta Norma se aplica ao Ativo Imobilizado incluindo:
(a)
(b)
Equipamento militar especial;
Ativos de infraestrutura.
As provisões transitórias nos parágrafos 95 a 104 fornecem dispensas da exigência de se reconhecer todo o ativo imobilizado durante os cinco anos do período de transição.
6.
Esta Norma não se aplica a:
(a)
(b)
Ativos Biológicos e Produtos Agrícolas (veja NBC TSP 27); ou
Direitos minerais e reservas minerais tais como petróleo, gás natural e recursos não regenerativos semelhantes (veja a norma contábil relevante