Investimeno
Alcance
1.
Uma entidade que elabora e apresenta demonstrações contábeis segundo o regime de competência deve aplicar esta Norma na contabilização dos investimentos em coligadas quando o investimento na coligada leva à manutenção de uma participação na forma de ações ou outra estrutura formal de propriedade. Contudo, ele não se aplica aos investimentos em coligadas mantidos por:
(a) organizações de capital de risco; e
(b) fundos mútuos, sociedades fiduciárias e entidades incluindo fundos de seguro vinculados a investimentos;
similares,
os quais são mensurados a valor justo, com as alterações no valor justo sendo reconhecidas no superávit ou déficit do período da alteração de acordo com a NBC TSP 29, “Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração”. Uma entidade que mantenha tais investimentos de fazer as evidenciações requeridas pelo parágrafo 43(f);
2.
A orientação sobre reconhecimento e mensuração de participações identificadas no parágrafo 1 que são mensuradas a valor justo, com as alterações do valor justo reconhecidas no superávit ou déficit do período da alteração, pode ser encontrada na NBC TSP 29.
3.
Esta Norma estabelece as bases para contabilização de participações em coligadas. Ou seja, o investimento em outra entidade confere ao investidor riscos e benefícios incidentais à sua participação. A Norma é aplicável somente aos investimentos em um título patrimonial formal (ou seu equivalente) em uma investida. Um título patrimonial formal significa parcela do capital ou uma forma equivalente de unidade de capital, tal como cotas nos ativos de um fundo de investimento imobiliário (property trust), mas também pode incluir outros instrumentos patrimoniais nos quais a participação do investidor pode ser mensurada confiavelmente. Quando o título patrimonial é definido de maneira precária, pode não ser possível de se obter uma medida confiável da
participação.