Natureza jurídica do direito do trabalho
A natureza jurídica do direito do trabalho pode ser classificada em cinco correntes.
Primeiramente, discute-se se tal ramo pertence ao Direito Público ou ao Direito Privado. A partir desta discussão vislumbra-se quatro correntes oriundas de respostas diferentes para esta contenda. São elas as quatro primeiras expostas no texto. A última: a Teoria do Direito Social trabalha-se com a lógica de um direito protegendo o trabalhador e não uma discussão com base em argumentos a favor do direito público, privado, unitário ou misto.
Teoria do Direito Público: Segundo esta corrente os enunciados prescritivos do direito do trabalho apresentam caráter estatutário, na medida em que os contornos da relação jurídica laboral são fortemente delineados pela lei, não sendo deixado ao pleno alvedrio das partes ajustantes. As margens de conformação das partes relacionadas são mínimas e demandam invariavelmente a presença de terceiros, tais como, os sindicatos ou mesmo o juiz.
O segundo argumento é o caráter administrativo das normas laborais. As normas de direito do trabalho tratariam de aspectos preponderantemente administrativos, tais como higiene, medicina e segurança do trabalho, previdência social, fiscalização e questões sindicais.
O fundamento jurídico-filosófico próprio do direito do trabalho seria o terceiro argumento. Enquanto o direito privado tem seu fundamento jurídico-filosófico no individualismo e na autonomia da vontade, o direito do trabalho tem aquela inspiração no intervencionismo estatal sobre a liberdade volitiva dos contratantes.
O argumento final é o da irrenunciabilidade das normas de direito do trabalho. Entende-se que essas são irrenunciáveis, é dizer, não estão no âmbito da disponibilidade plena de seus destinatários, e isto tem razão em função da necessária proteção ao trabalhador, sabidamente hipossuficiente na relação laboral. De nada adiantaria instituir direitos para o trabalhador, se não fossem criados