Natureza Juridica do direito do Trabalho
O tema da classificação do direito do trabalho brasileiro não é ponto pacífico entre os doutrinadores. A corrente majoritária entende que ele faz parte do Direito Privado, uma vez que se trata da relação entre partes privadas: patrão e empregado. Porém, o Direito do Trabalho tem hoje várias regras cogentes (de caráter público) visando a garantir os direitos mínimos do trabalhador ante o empregador. Essas regras públicas existem em virtude da doutrina do intervencionismo básico do Estado que busca proteger o empregado, elo mais fraco da relação. Esse intervencionismo faz alguns defenderem uma natureza jurídica mista (ou seja, de Direito parcialmente Privado e simultaneamente parcialmente Público) para este ramo do direito que mescla tanto de normas públicas quanto privadas. Outros vão mais longe e entenderem que a livre manifestação das vontades foi substituída, no Direito do Trabalho, pela vontade do Estado e esse teria, portanto, caráter de Direito Público. Finalmente, há também uma corrente que liga o Direito do Trabalho ao Direito Social, enfatizando a coletivização do direito. De qualquer modo, a tese de que este ramo do direito seria parte do Direito Privado permanece sendo a que prevalece no direito brasileiro.[1]
Fontes
Fontes jurídicas são fatores que dão origem às normas e princípios norteadores de um ramo do direito. Uma primeira divisão que pode ser feita é entre as fontes materiais e as fontes formais do Direito do Trabalho. As fontes materiais geralmente são tidas como os fatores pré-jurídicos (sociais, ideológicos, políticos…) que influenciam a elaboração da norma; aqui tem relevo especial a pressão dos trabalhadores em busca de melhores condições de emprego. As fontes formais, por sua vez, têm caráter eminentemente jurídico, temos, por exemplo: a Constituição, leis e súmulas vinculantes do STF.[2] Essas fontes formais possuem a seguinte hierarquia: a) Constituição; b) leis; c) decretos; d) sentença