Natureza juridia dos bancos...
Banco, segundo AGUIAR JÚNIOR(20XX) é a empresa que, com fundos próprios ou de terceiros, faz da negociação de crédito sua atividade principal. No Brasil, devemos considerar as instituições financeiras mencionadas na Lei nº 4.595/4, que Dispõe sobre a Política e as Instituições Monetárias, Bancárias e Creditícias, Cria o Conselho Monetário Nacional e dá outras providências. Segundo ela:
Art. 25. As instituições financeiras privadas, exceto as cooperativas de crédito, constituir-se-ão unicamente sob a forma de sociedade anônima, devendo a totalidade de seu capital com direito a voto ser representada por ações nominativas.
A sociedade anônima é um tipo de empresa onde o capital é dividido em ações e a responsabilidade dos sócios ou acionistas será limitada ao preço da emissão das ações subscritas ou adquiridas. Como descrito no artigo 1088 do Código Civil. E como empresa, prestadora de serviços se enquadra no Código de Defesa do Consumidor:
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Os bancos trabalham com o crédito, que como define Aguiar Junior (XXX) “ é um conceito que reúne dois fatores: o tempo e a confiança. Pressupõe uma décalage entre as duas prestações, uma atual, prestada pelo credor, e outra futura, a ser cumprida pelo devedor ... pois, é disposição efetiva e imediata de um bem econômico em vista de uma contraprestação futura” . Essa é a mercadoria dos bancos e como é um bem bastante valioso – a sociedade vive em torno dele – quem o possui, possui também o poder. Assim se cria essa relação jurídica, ou um contrato jurídico onde que tem o poder conduz o processo, ou seja, faz as regras.
Os bancos trabalham com os contratos de adesão.