Naturalismo
O Direito Natural traduz-se na existência de um direito fundado na natureza das coisas e, em ultimo tempo, na vontade divina, levando em conta a razão, um direito justo. É radicado pelo pensamento grego, entendido como um direito ideal, integrado por princípios ou regras que curam essencialmente do justo, permitindo, assim, aferir da legitimidade do próprio direito positivo.
Os princípios que compõem o direito Natural, podem ser considerados como fixos, absolutos e intemporais, um conteúdo relativo e contingente de diferentes épocas e culturas e cuja variabilidade exprimirá, ou seja, a própria variabilidade dos valores essenciais da vida. A legitimação é uma ordem ontológica que transcende a vontade humana, a expressão do justo decorrente da natureza das coisas, que no direito natural é considerado certo. O direito Natural pressupõe que exista uma ordem que não é resultado de um projeto humano consciente, antes é ela que torna possíveis os projetos humanos.
Direito Natural é: universal, imutável e cognoscível, querendo significar que é abrangentede todos os homens, em todos os tempos e lugares, é imutável em consequência da própria imutabilidade da natureza humana, e pode ser conhecido naturalmente por todos os homens. A função do direito Natural é de desempenhar, de salientar, em primeiro o lugar, o fundamento elegitimação do ordenamento jurídico e, em segundo lugar, que intervém na interpretação e na integração das lacunas e na correção das normas jurídicas, que faz com que ele não seja considerado um estorvo ao progresso do direito, mas deve ser considerado um fator estimulante da sua renovação e aperfeiçoamento e, sobretudo, um ponto de referência importante para o legislador.