Natação infantil
O contrato de trabalho pode sofrer variações na continuidade, podendo ser suspenso ou interrompido, diante de diversas ocorrências na prestação laboral. Todavia, não perderá o vínculo da relação de emprego, visto que o empregado terá as mesmas garantias que tinha antes, conforme prevê a CLT. A suspensão e interrupção é a relação que provoca a paralisação total ou parcial do contrato de trabalho deixando de existir vínculo entre as partes temporariamente. Para o doutrinador Sergio Pinto Martins, “haverá interrupção quando o empregado deva ser remunerado normalmente, embora não preste serviço, contando-se também o seu tempo de serviço, mostrando a existência de uma cessação temporária e parcial dos efeitos do contrato de trabalho. Na suspensão, o empregado fica afastado, não recebendo salário, nem é contado o seu tempo de serviço, havendo a cessação temporária e total dos efeitos do contrato de trabalho". Já para Amauri Mascaro Nascimento, "nossa lei se utiliza de dupla terminologia, suspensão e interrupção, a nosso ver sem caráter substancial porque diz respeito unicamente aos efeitos e não ao conceito. A figura tem um pressuposto comum, paralisação do trabalho, sendo diferentes os efeitos que a paralisação produzirá, especialmente quanto aos salários; haverá interrupção quando devidos os salários, e suspensão quando não devidos. Essa é a linguagem do nosso direito, mas outra poderia ser sem alteração básica, chamando-se de suspensão remunerada ou não remunerada as duas hipóteses, ou suspensão parcial ou total, como fazem alguns doutrinadores". Por fim, para Amador Paes de Almeida, “a suspensão, como o próprio nome indica, apenas suspende os efeitos do pacto laboral, subsistindo, todavia, o vínculo jurídico. Não há prestação de serviços, tampouco pagamento salarial. O período da suspensão, outrossim, não é computado no tempo de serviço. ...Caracteriza-se a interrupção pela simples paralisação dos