nata
Duarte Nunes do Leão e as leis a esta posteriores. Para tanto concorreu, além da crise em que se encontrava à época a cultura jurídica, no rescaldo da investida humanista contra o Direito Romano, a preocupação política de Felipe II de não ferir a suscetibilidade dos novos súditos, manifestando assim o seu respeito pelas instituições portuguesas. Por isso, a legislação filipina nada mais é que uma atualização das Ordenações Manuelinas e não propriamente uma legislação castelhanizante. Contudo, esse respeito deu também origem à falta de clareza, à obscuridade de muitas de suas disposições que é apontada como o seu maior deobra inovadora. No fundo, a preocupação principal foi reunir, num mesmo texto, as Ordenações Manuelinas, a Coleção de
Duarte Nunes do Leão e as leis a esta posteriores. Para tanto concorreu, além da crise em que se encontrava à época a cultura jurídica, no rescaldo da investida humanista contra o Direito Romano, a preocupação política de Felipe II de não ferir a suscetibilidade dos novos súditos, manifestando assim o seu respeito pelas instituições portuguesas. Por isso, a legislação filipina nada mais é que uma atualização das Ordenações Manuelinas e não propriamente uma legislação castelhanizante. Contudo, esse respeito deu também origem à falta de clareza, à obscuridade de muitas de suas disposições que é apontada como o seu maior defeito. (VELASCO,
1994).
Ocorre que, simplesmente ao realizar-se a compilação de textos antigos e novos, sem uma preocupação técnica